Outros Apoios Diretos
O Auxílio de Emergência é uma prestação pecuniária, de natureza excecional, atribuída face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de Bolsas de Estudo.
Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, têm direito à atribuição do benefício anual de transporte, os estudantes bolseiros:
O benefício anual de transporte consubstancia-se no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo.
O pagamento referido suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem, descontado o valor do subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, previsto, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de junho.
Os estudantes bolseiros do ensino superior público, que se encontrem deslocados, e que tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 95% do IAS, no caso da Universidade de Lisboa.
O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.
Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
Os estudantes bolseiros a quem seja atribuída, de acordo com regulamentação própria, bolsa no âmbito do Programa Erasmus+, beneficiam, para o período de mobilidade aprovado, de um complemento mensal no valor de: